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DIFAL/ICMS

Comitê Jurídico da CACB promove debate sobre Diferencial de Alíquota do ICMS

Divergência de interpretação no início da cobrança da Difal/ICMS em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, regulada pela Lei Complementar 190/22, foi o tema do debate

11 de março de 2022 às 18:25

O Comitê Jurídico da CACB realizou nesta sexta-feira, 11 de março, um debate sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, tema que vem sendo amplamente discutido desde ano passado, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Convênio 93/2015, editado pelo Confaz para regular a cobrança, diante da ausência de lei complementar.

O tema ganhou ainda mais atenção quando o Congresso Nacional aprovou o PLP 32/2021, para regulamentar e possibilitar a cobrança do ICMS, mas o texto somente foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no início de 2022, resultando na Lei Complementar 190/22, publicada no Diário Oficia da União em 05 de janeiro.

Segundo explica o vice-presidente da CACB e coordenador do Comitê Jurídico da entidade, Anderson Trautman Cardoso, a publicação da Lei Complementar 190 em 2022 gerou discussão quanto ao início da aplicabilidade da lei. “O entendimento dos estados diverge entre iniciar a produção de efeitos e, consequentemente, a cobrança a partir de 1º de janeiro, 1º de abril ou 5 de abril, ou seja, 90 dias depois da publicação Lei Complementar 190/22. Nós entendemos que o STF já reconheceu a impossibilidade da cobrança sem a legislação complementar que a ampare e precisamos, agora, de uma resposta da Suprema Corte acerca da impossibilidade da cobrança no ano de 2022, de modo a garantir segurança jurídica ao setor produtivo brasileiro”, completou.

A diferença quanto ao início da cobrança foi reconhecida pelo subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Ricardo Neves Pereira. “Aqui no estado, entendemos que o início da cobrança deve se dar no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal, como determinado pela lei complementar. Para nós, a anterioridade não se aplica nesse caso, em função de não estarmos inovando, mas simplesmente suprindo uma lacuna legislativa”.

Para o consultor jurídico da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Caio Ruotolo, o problema na interpretação da lei foi gerado pela publicação tardia da norma. E foi para evitar uma vultuosa insegurança jurídica às empresas do setor que a Abimaq ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7066) no STF, visando à suspensão imediata dos efeitos da norma em 2022 e postergação da produção de efeitos para 1º de janeiro de 2023.

“Nossa petição tem como base a interpretação do tema conforme a Constituição e visa tirar o nosso associado de um cenário de insegurança jurídica inaceitável. Como uma empresa pode atuar em estados diferentes e cada um deles interpretar o início da cobrança à sua maneira?”, questionou.

O entendimento da Abimaq é de que a lei complementar 190/22 cria uma nova relação jurídica entre o remetente na origem e o estado de destino dos produtos, fixando o estabelecimento responsável pelo recolhimento do tributo.

Anderson Trautman Cardoso anunciou, no evento, que a CACB irá requerer ingresso como “amicus curiae” (amigo da corte) na ADI 7066, proposta pela Abimaq.

O último palestrante foi o advogado tributarista Henry Lummertz, para quem, do ponto de vista jurídico, independente da diferença nas interpretações do texto, não há dúvidas acerca da inovação trazida pela Lei Complementar 190/2022 em relação à cobrança da Difal/ICMS. “Primeiro, porque há uma nova obrigação tributária estabelecida, envolvendo sujeitos diferentes. Além disso, deve-se considerar que pode haver aumento de tributo decorrente tanto de alíquotas maiores no destino quanto em decorrência do sistema de compensação do imposto”, explica.

Segundo ele, ainda, deve ser verificada a compatibilidade da legislação estadual com as regras trazidas pela lei. “Se a lei estadual foi instituída com base no Convênio 93/2015, não estará compatível com as regras da Lei Complementar 190/2022, que são distintas”, completa.

Por fim, a coordenadora jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná (Faciap), Caroline Taborda Dallegrave, que mediou o debate, destacou a importância da discussão, que é apenas um dos temas que hoje estão sendo analisados pelo Comitê Jurídico da CACB, do qual é integrante. “Esse movimento é necessário para trazer à tona a importância da constitucionalidade das regras inseridas em nosso ordenamento jurídico e para entender como assuntos como esse refletem no dia a dia do empresário brasileiro”, disse.

O Comitê Jurídico da CACB seguirá realizando eventos virtuais sobre temas atuais e relevantes para o setor empresarial brasileiro, os quais serão sempre divulgados no site e canais digitais da Entidade.

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