Imprensa
SEGURANÇA

Sancionada lei que prevê retorno de grávidas ao presencial durante a pandemia

Medida é uma importante vitória para o sistema das associações comerciais, que muito batalhou pela aprovação do texto no Congresso Nacional

9 de março de 2022 às 11:26

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta terça-feira (08), o projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia. O texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).

A medida foi aprovada de forma definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.

Ao longo dos últimos meses, a CACB, que representa cerca de 1800 associações comerciais em todo o país, trabalhou arduamente pela aprovação do projeto, que não apenas garante a proteção a essas trabalhadoras, como também dá mais segurança jurídica às empresas que têm funcionárias nessa situação.

“A lei garante a manutenção dos postos de trabalho e garante o salário das trabalhadores que exerçam alguma função em que não seja possível optar pelo teletrabalho. Assim, essas mulheres se protegem do coronavírus, e as empresas ganham sobrevida, em um momento em que manter as portas abertas ainda é muito difícil”, explica Carlos Rezende, superintendente da CACB.

A nova lei estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

*com informações da Agência Brasil

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