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DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

Art. 1 – Este Regulamento consiste em versão simplificada do procedimento de arbitragem e objetiva oferecer um procedimento simplificado e mais célere de solução de controvérsias.

Art. 2 – Este Regulamento se aplicará aos litígios oriundos de contratos que possuam a cláusula compromissória ou naqueles em que sejam firmados compromissos arbitrais, pelos quais as partes envolvidas elejam a arbitragem simplificada, devendo ser observadas todas as seguintes condições:

I – Quando o valor da disputa for de até R$: 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sendo o valor superior ao limite estabelecido, a utilização do Regulamento deverá ser aprovada pelo coordenador da CBMAE;

II – as partes devem aceitar expressamente a utilização do procedimento simplificado;

III – O procedimento arbitral simplificado será sempre dirimido por árbitro único.

Art. 3 – Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes, só terá aplicação ao caso específico.

Art. 4 – A CBMAE não decide o mérito das controvérsias que lhe são submetidas, cabendo à Câmara administrar e zelar pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, com a indicação e a nomeação de árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

Art. 5 – Os prazos para as notificações, comunicações e intimações contar-se-ão da seguinte forma:

§ 1.º – Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados, e serão contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da notificação.

§ 2.º – Se o prazo encerrar em dia sem expediente na secretaria da Câmara, o mesmo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

§ 3.º – A não alegação tempestiva de irregularidade de prazo importará na validade do ato praticado pela parte contrária.

§ 4.º – Conta-se o início dos prazos a partir da confirmação de sua ciência, presumida nos casos de emissão de e-mail, pelo comprovante de envio emitido pelo meio emissor.

§ 5.º – Na ausência de prazo estipulado por este regulamento ou fixado pelo arbitro, será considerado o prazo de 05 dias corridos.

§ 6.º – Excepcionalmente, o árbitro poderá estender ou encurtar qualquer prazo previsto por este regulamento.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DA ARBITRAGEM

 

Art. 6 – O (a) interessado (a) que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato que contenha a cláusula compromissória, com a competência da CBMAE, ou mesmo que decida pela arbitragem depois de instaurada a controvérsia, deve comunicar sua intenção à CBMAE, por escrito, através de requerimento protocolado perante sua sede ou Câmara filiada, contendo:

I – Os nomes, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone e correio eletrônico;

II – A indicação da cláusula compromissória;

III – A matéria que será objeto da arbitragem, com as razões de fato e de direito; e

IV – O valor real ou estimado da demanda.

V – Indicação do árbitro.

Art. 7 – A CBMAE enviará cópia da solicitação recebida à outra parte, convidando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações acerca da solicitação da arbitragem e, ainda, informar se aceita a indicação do árbitro feita pela parte demandante.

Parágrafo Único – Caso haja divergência na indicação do árbitro, a CBMAE convocará, no prazo de até 10 dias, uma audiência para escolha do árbitro e, permanecendo o impasse, ficará a cargo da Câmara a indicação.

Art. 8 – Recebida a manifestação a que a alude o artigo 07 supra, a CBMAE informará ao arbitro único escolhido acerca de sua designação, concedendo-lhe prazo de 02 (dois) dias para encaminhar seu aceite ou recusa.

Parágrafo Único – No caso de aceitação, o árbitro deverá encaminhar também o Termo de Independência e Disponibilidade.

Art. 9 – Na hipótese de o árbitro recusar a indicação, a CBMAE comunicará tal fato às partes, concedendo-lhes 03 (três) dias para que escolham um novo árbitro, dentre uma lista de 03 (três) nomes que será oferecida pelo coordenador da CBMAE na própria comunicação.

§ 1.º – Para a escolha do novo árbitro, as partes deverão encaminhar à CBMAE os nomes constantes da lista tríplice por ordem de preferência.

§ 2.º – O cruzamento das listas por ordem de preferência, encaminhadas pelas partes, revelará o nome do árbitro mais aceito por ambas as partes, que serão imediatamente comunicadas pela CBMAE acerca da escolha, juntamente com a nova data para realização de audiência.

Art. 10 – Na hipótese de não haver consenso entre as partes para a escolha do árbitro único – nos termos do artigo 7 – ou ainda se o cruzamento de dados determinado no artigo 9, parágrafo segundo, não identificar um árbitro de consenso, caberá ao coordenador da CBMAE designar o árbitro único, informando às partes a designação.

Art. 11 – Após a assinatura do Termo de Arbitragem, caso não haja possibilidade de acordo, o árbitro concederá às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apresentem suas alegações de fato e de direito, bem como todas as provas que pretendem produzir.

§ 1.º – Caso haja necessidade de oitiva de testemunha em audiência, o árbitro designará a data e comunicará às partes.

§ 2.º – Na hipótese de necessidade de prova pericial, a parte requerente apresentará, juntamente com sua manifestação de mérito, os quesitos a serem respondidos pelo perito, que será designado pelo árbitro. Nesta hipótese, será concedido à outra parte o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de quesitos.

Art. 12 – As partes receberão as manifestações de mérito da parte contrária, e terão o prazo 05 (cinco) dias úteis para apresentação de suas réplicas.

Art. 13 – Recebidas as réplicas, ou decorrido o prazo para tanto, o árbitro aguardará o resultado da perícia, se for o caso, encaminhando às partes cópia do laudo pericial para manifestação no prazo conjunto de 5 (cinco) dias.

Art. 14 – O árbitro concederá às partes o prazo comum de 07 (sete) dias para apresentação de suas razões finais.

Art. 15 – Recebidas as razões finais ou decorrido o prazo para tanto, o árbitro terá o prazo de 15 (quinze) dias para a prolação da sentença arbitral, prazo este passível de uma prorrogação pelo prazo máximo de mais 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III

DA SENTENÇA ARBITRAL

 

Art. 16 – Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e das despesas processuais, bem como o respectivo rateio, ou pagamento integral por uma das partes, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem.

Art. 17 – Dá-se por finda a arbitragem com a prolatação da sentença arbitral. Por meio da CBMAE, o árbitro enviará cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 18 – No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá solicitar ao árbitro que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição constante na sentença arbitral.

Art. 19 – O árbitro decidirá no prazo de 10 (dez) dias o(s) pedido(s), aditará a sentença arbitral e notificará as partes.

CAPÍTULO IV

CUSTAS NA ARBITRAGEM

 

Art. 20 – As custas, os honorários dos árbitros e as demais despesas referentes ao procedimento arbitral serão definidas em tabela própria pela CBMAE, que também estabelecerá o modo e a forma de pagamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 – Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive em caso de lacunas, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações. Poderá, quando necessário, aplicar supletivamente o Regulamento de Arbitragem da CBMAE.

Art. 22 – Aplica-se o disposto no artigo 18 do Regulamento de Arbitragem da CBMAE ao árbitro.

Art. 23 – A CBMAE poderá publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

Art. 24 – A CBMAE poderá divulgar a sentença arbitral, desde que ambas as partes expressamente acordem no sentido da divulgação.

Art. 25 – A CBMAE poderá fornecer documentos relativos à arbitragem, mediante solicitação escrita por cada parte.

Art. 26 – Os custos do procedimento arbitral serão consignados em regulamento próprio.

Art. 27 – Caso nenhuma das partes faça o adiantamento da taxa de administração e honorários do árbitro, o procedimento poderá ser suspenso.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o procedimento poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem um requerimento para instituição de novo procedimento arbitral.

O presente regulamento passa a vigorar a partir da data de 15 de janeiro de 2018.

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