Por meio de uma correspondência endereçada aos associados da Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), a presidente da Associação Brasileira do Procons, Claudia Silvano, chama atenção do setor varejista para as medidas definidas pela Medida Provisória 764, publicada no Diário Oficial da União no último 26 de dezembro. O texto autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou instrumento de pagamento, ao mesmo tempo que a entidade enfatiza estar atenta a aplicação abusiva da nova regra.
Claudia espera que com a MP não sejam praticados aumentos de preços de modo indiscriminado. “Confiamos no resgate da confiança recíproca entre consumidores e fornecedores”, escreve ela ao ressaltar que a intenção é promover o tão esperado aquecimento da economia por meio de vantagens que podem ser concedidas aos consumidores com descontos para pagamento à vista e a desoneração de taxas de administração dos cartões de crédito e débito.
A presidente da ProconsBrasil elencou ainda quatro pontos que devem ser observados para o melhor atendimento dos consumidores brasileiros. Confira abaixo:
- O quanto disposto no Decreto Federal 5.903/2006, que regulamenta Lei Federal 10.962/2004 permanece plenamente em vigor, na medida em que a informação de preços ao consumidor deve ser correta, clara, precisa, ostensiva e legível, tal qual preconizado pelo artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor;
- Os preços disponíveis aos consumidores, então, deverão ser expostos de modo claro, com as suas variações, não podendo haver repasse diferenciado de valor dentro da mesma modalidade de pagamento (acréscimos diferenciados dentro da modalidade cartão de crédito, por exemplo);
- É expressamente vedado, com base no artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor, o repasse de taxas de administração em percentual superior ao máximo cobrado pelas operadoras de cartões utilizadas pelo fornecedor, sendo recomendável a diferenciação ser realizada pela média dos valores cobrados;
- A comprovação de atendimento as sugestões acima, em caso de fiscalização de rotina ou motivada por denúncia/reclamação de consumidores poderá ser feita pela demonstração das taxas comerciais aplicadas ao fornecedor pelas administradoras, sendo obrigatória sua apresentação quando requerido, nos termos do Decreto Federal 2.181/1997.
Assessoria de Imprensa CACB