Imprensa
POSICIONAMENTO

CACB apoia prorrogação do prazo para aprovação de lucros e dividendos

Decisão tomada pelo ministro Nunes Marques, do STF, apontou conflito entre a Lei 15.270/2025, que alterou regras do IR, e normas societárias em vigor

7 de janeiro de 2026 às 10:37

Foto: Banco de Imagem

A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) apoia a decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), de prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda (IR).

O apoio da CACB reforça o posicionamento da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP), que emitiu, nesta terça-feira (6/1), um comunicado no qual concorda com o direcionamento dado pelo ministro Nunes Marques. De acordo com o comunicado, as entidades representativas da classe empreendedora, especialmente das micro e pequenas empresas, avaliam a medida de forma positiva.

As associações comerciais também defendem a exclusão definitiva do Simples Nacional desta tributação, uma vez que a isenção decorre da Lei Complementar nº 123, que reconhece que as MPEs (Micro e Pequenas Empresas) não dispõem de estrutura financeira, contábil e jurídica compatível com as exigências impostas pela nova regra.

Ações

A decisão do ministro Nunes Marques, tomada em 26/12/2025 nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF em sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026.

As ações, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente, questionaram trechos da lei que condicionaram a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano passado à aprovação dessa distribuição até 31/12/2025.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipava, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária.

Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei – 26 de novembro de 2025 -, tornaria praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.

O ministro observou que, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende da publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras e do respeito a prazos mínimos de convocação das assembleias, reforçando a dificuldade de atendimento à nova regra em pouco mais de um mês.

Para Nunes Marques, a exigência poderia levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.

O ministro apontou, ainda, risco de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e elevação de custos de conformidade. Diante desse cenário, decidiu estender o prazo por mais um mês, a fim de preservar previsibilidade e confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.

Com informações do STF e da FACESP

 

Contato para imprensa:

E-mail: institucional@cacb.org.br

Telefone: (61) 99944-4808 / 3321-8034

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