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SUPREMO

STF veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

A CACB atuou como “amicus curiae” da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5881

10 de dezembro de 2020 às 13:59

Foto: Reprodução

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade: ADI 5881, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931, e ADI 5932.

A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) foi admitida no referido caso como “amicus curiae”, ou seja, “amigo da corte”, e pôde fazer sua intervenção oral na defesa da inconstitucionalidade dos dispositivos citados acima.

O advogado Rafael Machado, consultor Jurídico da CACB, acredita que as empresas, principalmente as micro e pequenas, terão o benefício direto de abertura no âmbito administrativo e no âmbito judicial para discussões acerca das certidões de dívida ativa, bem como de eventuais constrições indevidas e ilegais.

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

*Com informações do STF

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