Imprensa
PLP 33/2020

Jorginho Mello pede votação do Marco Legal do Reempreendedorismo

Para o senador, a atualização da Lei de Falências, aprovada esta semana, não atende, para esses casos, os interesses das micros e pequenas empresas (MPEs), lacuna que seria preenchida com o PLP 33/2020

27 de novembro de 2020 às 09:46

Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

Durante a sessão deliberativa de quarta-feira (25), o senador Jorginho Mello (PL-SC), relator do Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), cobrou a votação do projeto. Ele argumenta que a atualização da Lei de Falências (PL 4.458/2020), aprovada durante a sessão, não atende, para esses casos, os interesses das micros e pequenas empresas (MPEs) — lacuna que o Marco Legal do Reempreendedorismo, a seu ver, preenche.

— Sou favorável à atualização da Lei de Falências, mas o fato é que as MPEs estão fora, não são contempladas nessa atualização. Essa Lei de Falências só ajuda as grandes empresas. É mais uma injustiça que se faz com as MPEs. Por que não ajudar? Por que não ajudar a resolver, agilizar, desburocratizar para que elas não tenham que fazer um novo CNPJ, começar a vida de novo? Por que elas não podem regularizar suas empresas, parcelar seus débitos e continuar suas vidas? — questionou Jorginho durante a votação.

O senador lembra que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, incluiu o Marco Legal do Reempreendedorismo na pauta de votações, mas a proposta foi retirada depois. Jorginho Mello apela para que o projeto retorne à pauta, “pois vai resolver o problema da micro e pequena empresa sob falência”.

O que prevê o projeto

O PLP 33/2020 é de autoria do senador Angelo Coronel (PSD-BA), que informa, na justificativa do texto, que o Marco Legal do Reempreendedorismo reproduz, na íntegra, uma proposta apresentada pelo Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O senador detalha que o objetivo do marco é tornar o reempreendedorismo “uma opção menos onerosa, mais ágil e operativa para as MPEs”, com a instituição da renegociação especial extrajudicial, da renegociação especial judicial, da liquidação especial sumária e de adequações nas falências das MPEs. “São processos mais rápidos e menos onerosos para credores e devedores, e para o Estado, sem deixar de lado a devida segurança jurídica”, defende.

Importância do setor

Angelo Coronel reforça que as MPEs são 98,5% das sociedades brasileiras, contribuem com 54% da renda do trabalho e 27% do PIB, “mas não possuem uma estrutura adequada para superar a crise econômico-financeira que eventualmente pode acometê-las”.

O senador argumenta que a Lei 11.101 (que regula as recuperações judiciais e extrajudiciais) até tem artigos que tratam de MPEs, mas não consegue atender às particularidades desses empresários. Ele afirma que as MPEs precisam de maior carência ou incidência de menores obrigações no início, para que possam recompor o capital de giro, restabelecendo o faturamento esperado.

Outros problemas, explica o autor, são o recolhimento de custas, a necessidade de publicação de editais e a remuneração do administrador judicial, que “oneram demasiadamente o empresário devedor de pequeno porte e impõem custos desnecessários, especialmente se a quantidade de credores for reduzida”. Por fim, ele garante que o Marco Legal do Reempreendedorismo está de acordo com diretrizes internacionais sobre reestruturação de dívidas.

Inclusão de startups

O PLP 33/2020 também amplia o conceito de micro e pequena empresa. Coronel diz que seu objetivo é possibilitar que as startups também possam se valer de processos mais rápidos quando estiverem em crise. A sugestão se dá porque o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) hoje bloqueia essa alternativa às startups que se organizam como sociedades anônimas, contam com a participação de pessoas jurídicas em seu quadro social e se associam por meio de sociedade em conta de participação.

“Essas restrições são descabidas porque as startups ficam impedidas de acessar a renegociação especial extrajudicial e judicial e de realizar a liquidação especial sumária, e assim ficam sujeitas às regras gerais de recuperação judicial e falência. Que são mais onerosas, burocráticas e lentas, prejudicando o devedor, credores e congestionando o sistema judiciário”, reclama.

Simplificação de processos

O PLP 33/2020 prevê a possibilidade de renegociação extrajudicial com os credores, sujeito apenas à homologação posterior pelo Poder Judiciário. Se o devedor perceber a impossibilidade de renegociar extrajudicialmente suas dívidas, será possível fazê-lo no Judiciário por meio da recuperação especial judicial, “processo menos burocrático que a recuperação judicial (inclusive que a recuperação judicial especial que pretende-se revogar) prevendo não só a entrega, pelo devedor, de informações e documentos simplificados e comunicações extrajudiciais”, explica Coronel.

O senador lembra que as MPEs se caracterizam pela inexistência de patrimônio extenso e valor significativo, ou de estrutura do devedor que possibilite o cumprimento de obrigações complexas. Além disso, há o desinteresse de credores para supervisionar o processo e contratar advogados para representá-los em juízo, afirma, acrescentando que não há justificativa para a supervisão judicial em processos de longa duração, o que justificaria a adoção de processos mais céleres de recuperação.

Fonte: Agência Senado

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