Imprensa
Seguro-desemprego

Novas regras geram economia de R$ 3,8 bilhões para o país

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho divulgou balanço de 2016

24 de janeiro de 2017 às 11:26

A Lei 13.134/2015 alterou as regras para acesso dos trabalhadores ao seguro-desemprego e gerou uma economia de R$ 3,8 bilhões para o país. De janeiro de 2015 a dezembro de 2016, a quantidade real de segurados foi de 14,6 milhões: 9,1 milhões de homens e 5,5 milhões de mulheres.

Caso não tivessem sido alteradas as regras do seguro-desemprego, estima-se que um total de 15,7 milhões de pessoas poderiam acessar o benefício (9,7 milhões de homens e 6 milhões de mulheres). As mudanças nas regras de acesso ao benefício afastaram, portanto, 1.135.444 de trabalhadores, dos quais 579.915 homens e 555.528 mulheres.

Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, os valores emitidos (executados) foram da ordem de R$ 70,4 bilhões. Se não tivessem ocorrido as alterações nas regras de acesso, o gasto teria sido de R$ 74,3 bilhões, segundo as estimativas. Por isso a economia de cerca de R$ 3,8 bilhões.

Em 2016, os pagamentos do seguro-desemprego totalizaram R$ 36.732.473.878,87 e beneficiaram 7.868.252 trabalhadores. A taxa total de habilitação (resultante da diferença entre os requerentes e aqueles que efetivamente tinham direito ao benefício) foi de 93,4%. Foram 8.427.057 requerentes em 2016.

Lei nº 13.134/2015 – Estabelece, entre outras premissas para qualificação ao seguro-desemprego, que o trabalhador tenha recebido salários de pessoas jurídica ou física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Outra alteração é que o seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três e a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao benefício, cuja duração é definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Ministério do Trabalho

Assessoria de Imprensa

Cláudio Lovato

imprensa@mte.gov.br

(61) 2021-5873 / 5449

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