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CLT em tempo de Coronavírus: regras para redução de salário, férias coletivas, banco de horas e teletrabalho

Entenda as alternativas que os empresários e os empregados de micro e pequeno negócio podem adotar durante a quarentena

24 de março de 2020 às 17:03

A pandemia da COVID-19 está afetando todos os setores da sociedade. É necessário um esforço conjunto para o combate da disseminação e proliferação do vírus. Entre as ferramentas adotadas pelas micro e pequenas empresas estão a adoção do teletrabalho, por exemplo.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe de medidas para a proteção de MPEs, que envolvem a segurança tanto do empregador quanto do empregado. Conheça os dispositivos da lei que se aplicam à realidade do seu negócio:

1- Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

No artigo 611-A, a CLT trata de dois tipos de acordo de caráter normativo que estipulam condições de trabalho:

I- A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é realizada entre dois ou mais sindicatos representativos das categorias (empregadores e empregados) e se refere às relações individuais de trabalho.

II- O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores e uma ou mais empresas individualizadas, e se refere às condições de trabalho aplicáveis às empresas acordantes.

Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a CTT ou o ACT deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo (artigo 611-A, §3º).

Em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a CLT permite a redução de até no máximo 25% dos salários dos empregados, proporcionalmente aos salários de cada um, respeitado o salário mínimo da região (artigo 503), sendo restabelecido o valor total após esse período.

 

2– Férias e Férias Coletivas

A época de concessão de férias aos empregados é a que melhor atenda ao empregador (artigo 136).

O período de 30 dias de antecedência para aviso das férias (artigo 135) pode ser relativizado com base na supremacia dos interesses públicos e da coletividade sobre o interesse particular.

O empregador pode optar, também, por dar férias coletivas aos empregados (artigo 139). Nesse caso, ele deve notificar o Ministério do Trabalho e os sindicatos representativos com no mínimo 15 dias de antecedência.

 

3– Banco de horas

A adoção do banco de horas, sistema de controle que permite a negociação da compensação de horas de trabalho, pode ser feita por escrito mediante acordo entre as partes, hipótese em que as horas deverão ser compensadas em, no máximo, 6 meses (artigo 59, §5º).

Existe, ainda, a possibilidade de um banco de horas anual, na qual as horas devem ser compensadas no prazo de 1 ano e faz-se necessário um acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ainda, em caso de não se adotar o banco de horas, o artigo 61, §3º permite que nos casos de necessidade imperiosa ou força maior, como no caso do coronavírus, seja determinada a impossibilidade de realização do trabalho. A duração de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo de 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias.

 

4– Teletrabalho

O home office (artigo 75-A e seguintes), modalidade na qual o trabalho é desenvolvido na residência do trabalhador, é o indicado para o momento em que estamos vivendo.

Para a adoção do teletrabalho é indispensável um aditamento do contrato com a concordância de ambas as partes (empregador e empregado), especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Cabe ao empregador a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos necessários para a prestação do serviço e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

 

5- Doença

A Lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para o enfretamento do coronavírus. Dentre as medidas iniciais, temos o isolamento, que refere-se à separação de pessoas doentes ou contaminadas e objetos contaminados, e a quarentena, que é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes.

A lei garante que serão consideradas faltas justificadas ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas acima.

 

Apoio do Programa Empreender

O programa Empreender, da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, é um exemplo de como a união dos empresários pode reduzir a mortalidade do micro e pequeno negócio no país. A proposta é transformar concorrentes em parceiros na hora de qualificar colaboradores, investir em tecnologias ou mesmo contratar fornecedores,  para reduzir custos e melhorar a competitividade. “Neste momento de calamidade pública, o associativismo é um grande aliado dos empresários, que encontram uns nos outros incentivo para não desistir”, reforça o coordenador executivo da CACB e coordenador do Empreender, Carlos Rezende.

Nos próximos dias, você acompanhará as alternativas que os empresários e os empregados de micro e pequeno negócio podem adotar durante a pandemia. Fique de olho nas redes sociais do Empreender!

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