CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, OBJETO E FUNÇÕES
Art. 1º – A CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL, sucessora da Corte Brasileira de Mediação e Arbitragem Comercial doravante denominada CBMAE, órgão integrante da CACB – Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, rege-se pelo presente Regulamento Interno na forma abaixo descrita.
Art. 2º – A responsabilidade civil e jurídica da CBMAE será da CACB Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, que tem sede e foro na cidade de Brasília/DF, no SCS, Quadra 03 Bloco A nº 126, Edifício CACB, Cep: 70313-916, podendo manter escritório técnico-administrativo em qualquer outra localidade, no Brasil ou no exterior, e/ou credenciar câmaras em qualquer Estado ou Município se e quando necessário à consecução de seus objetivos.
§ 1º – A responsabilidade civil e jurídica pelos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem será exclusivamente da câmara onde foi realizado o procedimento em questão.
Art. 3º – A CBMAE tem por objetivo:
I. Administrar e coordenar as ações e definições de políticas relativas a conciliações, mediações e arbitragens no âmbito empresarial em todos os tipos de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis consoante a legislação de regência, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham a ser indicadas para a solução da disputa;
II. Coordenar e disciplinar o sistema CACB/CBMAE de MESCs Métodos Extrajudiciais de Soluções de Controvérsias, bem como dirimir eventuais controvérsias de atuação entre os diversos organismos integrantes do sistema;
III. Criar e disciplinar a formação, capacitação e criação de um corpo nacional de conciliadores, mediadores e árbitros;
IV. Divulgar e informar à sociedade civil brasileira, em especial os setores produtivos, sobre os Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias;
V. Atuar junto aos poderes públicos e organismos nacionais e internacionais propondo medidas que tenham por escopo o incentivo à consolidação dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias;
VI. Celebrar convênios, contratos ou quaisquer outras formas de cooperação visando à consecução dos seus objetivos sociais;
VII. Administrar procedimentos referentes a conciliações, mediações e arbitragens nacionais e internacionais em todos os tipos de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, na forma da legislação de regência, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham a ser indicadas para a solução de controvérsias;
VIII. Representar a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil junto a organismos nacionais e internacionais de Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias.
IX. Desenvolver produtos e serviços para auxiliar na informação sobre os procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem para clientes e público em geral, bem como para a divulgação e publicidade das câmaras.
X. Administrar o sistema de gestão das câmaras filiadas objetivando seu aprimoramento.
Art. 4º – A CBMAE terá duração por prazo indeterminado.
Art. 5º – Poderão integrar a Rede CBMAE entidades dedicadas as soluções de controvérsias através de métodos extrajudiciais, desde que indicadas ou instituídas por uma associação comercial filiada ao sistema CACB/CBMAE de MESCs, e guarde indispensável similitude com os correspondentes instrumentos normativos adotados pela CBMAE para uma operacionalização sistêmica de interesse comum. A filiação se dá mediante a celebração de convênio.
§1º – A CACB poderá filiar também outras instituições que atendam as premissas desenvolvidas pela CBMAE.
Art. 6º – As filiações e exclusões de câmaras das associações, das federações e das entidades privadas somente serão validadas após a ratificação da Coordenação da CBMAE.
Art. 7º – As câmaras filiadas poderão adotar o nome CBMAE seguida respectivamente da sigla do Estado para as Câmaras das Federações e do nome da Cidade para as Câmaras das Associações ou ainda a sigla da entidade.
§1º – No mesmo prazo deverão adequar-se de forma a adotar logomarca, slogan e identidade visual conforme o manual de marcas fornecido pela CBMAE.
§ 2º – As câmaras adotarão na forma integral o regulamento de conciliação, mediação e arbitragem, bem como o código de ética para esses profissionais, da CBMAE para seus procedimentos em nível nacional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 08 – A CBMAE é composta dos seguintes órgãos:
I. Conselho Consultivo;
II. Coordenação Executiva;
III. Corpo de Especialistas;.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 09 – O Conselho Consultivo é o órgão de representatividade institucional da entidade, constituído por entidades de representação indicada pela Diretoria da CACB, podendo cada uma indicar 1 titular e 1 suplente. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será por um biênio, podendo ser prorrogado por decisão da Diretoria da CACB.
Art. 10 – O Conselho Consultivo terá um Presidente indicado pelo Presidente da CACB:
I. O Presidente do Conselho Consultivo será representado em seus afastamentos e/ou impedimentos pelo Coordenador Nacional da CBMAE;
II. Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo, em conjunto com o Coordenador Nacional da CBMAE, resolver os casos omissos deste Regimento.
Art. 11 – O Conselho Consultivo se reunirá anualmente, ou por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria simples dos seus integrantes.
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA
Art. 12 – A Coordenação Executiva será composta por um Coordenador Nacional, Coordenador Operacional e um Coordenador Jurídico.
Art. 13 – Compete a Coordenação Executiva:
I. Estabelecer diretrizes de procedimento das câmaras;
II. Reunir os demais órgãos da CBMAE;
III. Determinar local da arbitragem em casos de impasse entre federações, associações e demais filiados;
IV. Aprovar regulamentos e quadro de especialistas.
Art. 14 – Ao Coordenador Nacional incumbe a coordenação de todas as funções a cargo da CBMAE, empenhando-se para que a prestação desses serviços se efetue em plena conformidade com a legislação de regência, as disposições regulamentares atinentes à espécie, à moral e à ética.
Art. 15 – Compete ao Coordenador Nacional:
I. Propor mudanças ao presente Regimento Interno e zelar pela estrita observância do presente Regimento;
II. Editar resoluções e/ou recomendações necessárias ao bom desempenho das atividades da CBMAE;
III. Propor a contratação de pessoal administrativo e técnico;
IV. Definir as metas de trabalho;
V. Representar institucionalmente a CBMAE junto a órgãos, instituições públicas e privadas, clientes e eventos;
VI. Administrar o orçamento anual aprovado;
Art. 16 – Compete ao Coordenador Operacional:
I. A representação da CBMAE, em conjunto ou por delegação do Coordenador Nacional;
II. Divulgar e formar parcerias;
III. Prospectar potenciais mercados e respectivos clientes capazes de demandar os serviços da CBMAE;
IV. Propor as ações gerais de difusão e marketing junto ao público externo;
V. Coordenar a execução do plano de metas nas áreas de sua competência;
VI. Fomentar a interação entre a CBMAE e as afiliadas do Sistema CACB/CBMAE de MESCs.
Art. 17 – Compete ao Coordenador Jurídico:
I. Propor normas e critérios para:
a) A administração de procedimentos;
b) Propor integrantes para o corpo de conciliadores, mediadores, árbitros, peritos e auxiliares técnicos;
II. Propor medidas, normas e regulamentos que dêem suporte técnico especializado às atividades da CBMAE e aos integrantes do corpo de profissionais especializados;
III. Assegurar a observância dos códigos de ética pelos profissionais integrantes do corpo de especialistas, recomendando ao Coordenador Nacional providências que julgar necessárias;
V. Formular e/ou opinar sobre o conteúdo acadêmico de consultas, palestras, seminários e cursos;
VI. Supervisionar os procedimentos realizados pela CBMAE.
Art. 18 – O Coordenador Jurídico será obrigatoriamente advogado.
DO CORPO DE ESPECIALISTAS
Art. 19– O Corpo de Especialistas da CBMAE é composto por profissionais de diversas especializações que atuarão como mediadores, conciliadores e árbitros.
Art. 20 – O processo de seleção dos membros do Corpo de Especialistas obedecerá a critérios definidos em Resolução de Coordenação, ad-referendum, do Conselho Consultivo.
Art. 21 – Qualquer interesse direto ou indireto de membro da CBMAE e do Sistema CACB/CBMAE em assunto ou controvérsias a ela submetido, o inabilita a participar das sessões em que a matéria seja tratada.
Art. 22 – Sem prejuízo da faculdade discricionária da CBMAE, e obedecido o princípio constitucional de ampla defesa, constituirá causa determinante de cancelamento da inscrição no Corpo de Especialistas da CBMAE:
I. Condenação penal ou cível com trânsito em julgado;
II. Desídia na prestação dos serviços que lhe foram designados;
III. Conduta antiética no desempenho de sua missão;
IV. Cobrança de custas diretamente às partes;
V. Quebra de sigilo sobre quaisquer procedimentos administrados pela CBMAE.
Art. 23 – O cancelamento da inscrição de que trata o artigo anterior implicará em comunicação às entidades afiliadas a CBMAE e aos integrantes do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 24 – As receitas da CBMAE serão administradas pela Coordenação Nacional.
Art. 25 – Constituem receitas da CBMAE:
I. As contribuições de afiliados e/ou conveniados;
II. As doações que lhe forem feitas;
III. As subvenções que lhe forem concedidas;
IV. As rendas de seus direitos, haveres e serviços.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 – Os cargos de membros do Conselho Consultivo não serão remunerados.
Art. 27 – Para fins dos Regulamentos de Mediação, Conciliação e Arbitragem, considerar-se-á CBMAE a Câmara devidamente filiada à rede onde se desenvolve o procedimento.
Art. 28 – Na hipótese da dissolução da CBMAE o acervo de procedimentos será destinado à instituição de idênticos objetivos que dará continuidade às suas ações.
O presente Regulamento Interno foi aprovado na reunião do Conselho Deliberativo da CACB realizada no dia 19 de novembro de 2013, na cidade de Campinas, São Paulo.